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Dedão (Visitante)
10-05-2008 02:27 (UTC)[citar]
LEIS DE AMPARO A CAPOEIRA NO BRASIL

RECONHECIMENTOS OFICIAIS DA CAPOEIRA ENQUANTO ESPORTE:

A Capoeira foi reconhecida como prática desportiva pela primeira vez como "LUTA BRASILEIRA (CAPOEIRAGEM)," pela Lei Federal 3.199 de 14/04/41, onde foi criado o Departamento Nacional de Capoeira junto à Confederação Brasileira de Pugilismo.

Novamente, em abril de 1953, foi reconhecida como Desporto pela Deliberação 071 do Conselho Nacional de Desporto.

Outro reconhecimento ocorreria em 26/12/72 por uma sessão do CND, cuja ata foi lavrada em 16/01/73.

Em fevereiro de 1995, a Capoeira foi definitivamente reconhecida como DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO e inserida no seleto rol das entidades que integram o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

Diversas outras Leis Federais sucederam a 3.199, sendo as mais recentes a Lei 6.251 de 08/10/75, a Lei 8.672 de 06/07/93 (Lei Zico) a qual foi substituída pela Lei Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé e seu Regulamento estabelecido pelo Decreto Federal 2.574 de 29/04/98, a cujos textos nos ateremos mais detalhadamente.

"A pratica desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto";

OBS.: - A única entidade nacional de administração do desporto é a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CAPOEIRA - CBC.

- Artigo 4°, Item IV e Pars. 1° e 2°:

"O sistema Brasileiro do Desporto compreende... O sistema nacional do desporto, os sistemas de desportos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. ... O Sistema Brasileiro de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. ... A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social".

- Artigo 7° Item II:
"Os recursos do Indesp terão a seguinte destinação...para as competições brasileiras dos desportos de criação nacional"

- Artigo 14:
"O Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração que lhe são filiadas os vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional de Desporto, ao qual se aplicará a prioridade no inciso II do Artigo 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos sigam integralmente a Constituição e as Leis vigentes no País" (desporto escolar e desporto de alto rendimento)".

- Artigo 20 e parágrafo 2°:
"As entidades de prática desportiva participantes de competições do sistema Nacional, poderão organizar Ligas Regionais ou Nacionais. ... As entidades de prática desportiva que fundarem Ligas Regionais ou Nacionais comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto ".

OBS.: A Lei Pelé só prevê a existência de Ligas Regionais ou Nacionais. Não existe na Lei Federal a situação de uma Liga Estadual nem de outras Confederações.

- Artigo 88:

"Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais , por modalidade desportiva ou grupo de modalidade, objetivando o

recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades nacionais de administração do desporto".

OBS.: Foi fundada no dia 06/06/99 a ABAC.

Parágrafo 3° do Artigo 5 do Decreto 2.574:

"É admitido em cada Sistema de Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserirem".

OBS.: Não importam quantas entidades houver. Todas deverão estar dentro do regulamento nacional da modalidade.

- Lei 9.696 de 01/09/98 - Conselho Federal de Educação Física:

A partir do dia 01/09/98 a Capoeira passou a ser enquadrada na Lei 9.696 que regulamenta a Profissão de Professor de Educação Física. Esta lei determina que qualquer atividade pertinente às atividades físicas, esportivas ou gímnicas. " Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais ... os que forem possuidores de diplomas obtido em curso de Educação Física [...]. Os que até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física".

Consequentemente, por esta Lei a pratica do ensino da Capoeira passa a ser regulamentada da mesma forma que as profissões de Advogado, Médico, Fisioterapeuta e Dentista entre outras, podendo os não enquadrados responder por exercício ilegal de profissão, o que está previsto pelos seguintes Artigos da Constituição Federal:.

- Artigo 5° Item XIII:

"é livre o exercício profissional de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".

- Artigo 8° Item I: "é livre a associação profissional ou sindical, observado o registro no órgão competente".

- Artigo 22 Item XVI: "compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Artigo 170 Parágrafo Único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei".

-Artigo 217 Item IV da Constituição Federal:

"É dever do Estado fomentar as práticas do desporto formal e não formal como direito de cada um, observado: a proteção e o incentivo aos desportos de criação nacional".

OBS.: Por "proteção governamental", conforme dicionário Aurélio, temos: resguardar, amparar, livrar do mal, socorrer, ter a seu cuidado, em outras palavras, fazer cumprir a Lei.
Dedão (Visitante)
10-05-2008 02:30 (UTC)[citar]
LEI - PROIBIÇÃO DA CAPOEIRA
- GOVERNO REPUBLICANO

O problema da proibição da Capoeira, era devido essa forma de rebeldia, que já havia sido utilizada como arma de luta em inúmeras fugas durante a escravidão, tornou-se um símbolo de resistência do negro à dominação. Assim, o Governo Republicano, instaraudo em 1889, deu continuidade a essa política e associou diretamente a Capoeira à criminalidade, como consta do Decreto 847 de 11 de outubro de 1890 com o título " Dos Vadios e Capoeiras":

Artigo 402: Fazer nas ruas ou praças públicas exercícios de destreza corporal conhecido pela denominação de Capoeiragem: Pena de 2 à 6 meses de reclusão.

Paragráfo Único: É considerada cricustância agravante pertencer o Capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, impor-se-á a pena em dobro.
_______________________
Jogo de capoeira: folguedo de negros, jogo proibido; em outros lugares capoeira: turbulento, desordeiro, perturbador– os relatórios de polícia é onde se acha mais capoeira e capoeiragem no século 19 no Brasil.
Dedão (Visitante)
10-05-2008 02:47 (UTC)[citar]
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A capoeiragem não é um crime previsto no codigo criminal, e sómente podem ser capitulados como crimes as offensas physicas, ferimentos e homicidios, commettidos pelos capoeiras, quér em reunião, quér isolados.

E', pois, evidente a difficuldade, que encontra a autoridade em proceder contra elles, principalmente por não poderem ser, em generalidade, considerados como vagabundos, por serem guardas nacionaes, praças escusas ou reformadas do exercito e armada, artifices dos arsenaes de marinha e guerra, e nesta qualidade reclamados pelos respectivos commandantes.
__________________________
Dedão (Visitante)
10-05-2008 02:54 (UTC)[citar]
O arquiteto e historiador Nireu Cavalcanti relevou no Arquivo Público do Rio de Janeiro a mais antiga prova documental da existência da capoeira.

Por NIREU CAVALCANTI

O capoeira

O mulato Adão, escravo de Manoel Cardoso Fontes, comprado ainda moleque, tornou-se um tipo robusto, trabalhador e muito obediente ao seu senhor, servindo-lhe nas tarefas da casa.

Manoel resolveu explorá-lo alugando-o a terceiros como servente de obras, carregador ou outro qualquer serviço braçal. Tornou-se Adão deste modo uma boa fonte de renda para seu senhor.

Com o passar do tempo, o tímido escravo, que antes vivera sempre caseiro, tornou-se mais desenvolto, independente e começou a chegar tarde em casa, muito tempo depois do término do serviço. Manoel questionava-o: o que levava à mudança de conduta? As desculpas eram as mais inconsistentes para o senhor. Até ocorrer o que já o preocupava: Adão não mais voltou para casa. Certamente fugira para algum quilombo do subúrbio da cidade.

Para sua surpresa, Manoel foi encontrar Adão por trás das grades da cadeia da Relação. Havia sido preso junto a outros desordeiros que praticavam a capoeira. Naquele dia ocorrera uma briga entre capoeiras e um deles fora morto. Crimes gravíssimos para as leis do reino: a prática da capoeiragem, ainda resultando em morte.

No decorrer do processo constatou-se que Adão era inocente quanto ao assassinato, mas foi confirmada sua condição de capoeira, sendo, por isso, condenado a levar 500 açoites e a trabalhar dois anos nas obras públicas.

Seu senhor, após Adão cumprir alguns meses de trabalho e ter sido castigado no pelourinho, solicitou ao rei, em nome da Paixão de Cristo, perdão do resto da pena argumentando ser um homem pobre e, portanto, muito dependente da renda que seu escravo lhe dava. Comprometeu-se a cuidar para que Adão não mais voltasse a conviver com os capoeiras, tornando-se um deles. Teve o pedido homologado pelo Tribunal em 25.04.1789.

(ANRJ — Tribunal da Relação — cód. 24, livro 10)

No ano de 1789, Páscoa foi no 12 de abril.

Fonte:http://www.capoeira-palmares.fr/histor/nireu.htm
Dedão (Visitante)
10-05-2008 02:59 (UTC)[citar]
CAPOEIRA: AMEAÇA
Representação apresentada pela Comissão Militar designada para estudar a questão dos capoeiras, cujas sugestões foram mandadas pôr em vigor pelo Principe Regente, por portaria do Ministério da Guerra de 5 de dezembro de 1821.

CONFIRA CARTA A SEGUIR:
_________________________________
Illmo. Sr.
Tendo a Comissão Militar, que exerce o governo das armas desta Corte e província, reconhecendo a necessidade urgente de serem castigados pública e peremptóriamente os negros capoeiras, presos pelas escoltas militares em desordens, e reprovando inteiramente o sistema seguido pelo Intendente Geral da Polícia, de os mandar soltar, uma vez que não tenham culpa formada em juízo, do qual resulta dano a seus senhores, que são obrigados a pagarem as despesas da cadeia e uma perturbação contínua à tranqüilidade e sossêgo públicos, e até à segurança da propriedade dos cidadãos ; visto que pela falta de castigos de açoite, únicos que os atemoriza e aterra, se estão perpetrando mortes e ferimentos, como tem acontecido há poucos dias, que se tem feito seis mortes pelo referidos capoeiras, e muitos ferimentos de facadas : e havendo a mesma comissão militar tomado as medidas que estão de sua parte, não é possível que preencham os fins a que atende sem que se tomem a que fica apontada, como única que pode concorrer para o bom resultado que convém ; como, porém, o referido intendente, ou por falta de energia, ou por não estar bem ao alcance das perigosas consequências, que se devem esperar-se tratar por meios de brandura àquela qualidade de indivíduos: Lembra a comissão militar a V. Exa. que, quando seja do agrado de S.A.R. pode cometer-se a disposição daqueles castigos ao coronel comandante da Guarda Real da Polícia a fim de efetuarem -- logo que o prêtos forem presos em desordens, ou com alguma faca, ou instrumento suspeitoso, porque com tal medida aparece o exemplo público, e aos senhores dos escravos a vantagem de não pagarem as despesas da cadeia, que nada concorre para a emenda dos escravos, que não atendem a êste prejuízo por lhe não ser sensível, S.A., porém, à vista do exposto, determinará o que julgar mais justo, e em benefício do bem público.

Deus guarde a V. Exa.
Quartel-General da Guarda Velha, 29 de novembro de 1821.

Ilmo. Sr. Carlos Frederico de Paula.

Jorge de Avilez Ingarte de Souza Tavares;
Francisco Saraíva da Costa Refoios;
Simeão Estelita Gomes da Fonseca.
___________________________________

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