LEIS DE AMPARO A CAPOEIRA NO BRASIL
RECONHECIMENTOS OFICIAIS DA CAPOEIRA ENQUANTO ESPORTE:
A Capoeira foi reconhecida como prática desportiva pela primeira vez como "LUTA BRASILEIRA (CAPOEIRAGEM)," pela Lei Federal 3.199 de 14/04/41, onde foi criado o Departamento Nacional de Capoeira junto à Confederação Brasileira de Pugilismo.
Novamente, em abril de 1953, foi reconhecida como Desporto pela Deliberação 071 do Conselho Nacional de Desporto.
Outro reconhecimento ocorreria em 26/12/72 por uma sessão do CND, cuja ata foi lavrada em 16/01/73.
Em fevereiro de 1995, a Capoeira foi definitivamente reconhecida como DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO e inserida no seleto rol das entidades que integram o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Diversas outras Leis Federais sucederam a 3.199, sendo as mais recentes a Lei 6.251 de 08/10/75, a Lei 8.672 de 06/07/93 (Lei Zico) a qual foi substituída pela Lei Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé
e seu Regulamento estabelecido pelo Decreto Federal 2.574 de 29/04/98, a cujos textos nos ateremos mais detalhadamente.
"A pratica desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto";
OBS.: - A única entidade nacional de administração do desporto é a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CAPOEIRA - CBC.
- Artigo 4°, Item IV e Pars. 1° e 2°:
"O sistema Brasileiro do Desporto compreende... O sistema nacional do desporto, os sistemas de desportos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. ... O Sistema Brasileiro de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. ... A organização desportiva do país, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social".
- Artigo 7° Item II:
"Os recursos do Indesp terão a seguinte destinação...para as competições brasileiras dos desportos de criação nacional"
- Artigo 14:
"O Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração que lhe são filiadas os vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional de Desporto, ao qual se aplicará a prioridade no inciso II do Artigo 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos sigam integralmente a Constituição e as Leis vigentes no País" (desporto escolar e desporto de alto rendimento)".
- Artigo 20 e parágrafo 2°:
"As entidades de prática desportiva participantes de competições do sistema Nacional, poderão organizar Ligas Regionais ou Nacionais. ... As entidades de prática desportiva que fundarem Ligas Regionais ou Nacionais comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto ".
OBS.: A Lei Pelé só prevê a existência de Ligas Regionais ou Nacionais. Não existe na Lei Federal a situação de uma Liga Estadual nem de outras Confederações.
- Artigo 88:
"Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais , por modalidade desportiva ou grupo de modalidade, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades nacionais de administração do desporto".
OBS.: Foi fundada no dia 06/06/99 a ABAC.
Parágrafo 3° do Artigo 5 do Decreto 2.574:
"É admitido em cada Sistema de Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserirem".
OBS.: Não importam quantas entidades houver. Todas deverão estar dentro do regulamento nacional da modalidade.
- Lei 9.696 de 01/09/98 - Conselho Federal de Educação Física:
A partir do dia 01/09/98 a Capoeira passou a ser enquadrada na Lei 9.696 que regulamenta a Profissão de Professor de Educação Física. Esta lei determina que qualquer atividade pertinente às atividades físicas, esportivas ou gímnicas. " Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais ... os que forem possuidores de diplomas obtido em curso de Educação Física [...]. Os que até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física".
Consequentemente, por esta Lei a pratica do ensino da Capoeira passa a ser regulamentada da mesma forma que as profissões de Advogado, Médico, Fisioterapeuta e Dentista entre outras, podendo os não enquadrados responder por exercício ilegal de profissão, o que está previsto pelos seguintes Artigos da Constituição Federal:.
- Artigo 5° Item XIII:
"é livre o exercício profissional de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer".
- Artigo 8° Item I: "é livre a associação profissional ou sindical, observado o registro no órgão competente".
- Artigo 22 Item XVI: "compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Artigo 170 Parágrafo Único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei".
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Artigo 217 Item IV da Constituição Federal:
"É dever do Estado fomentar as práticas do desporto formal e não formal como direito de cada um, observado: a proteção e o incentivo aos desportos de criação nacional".
OBS.: Por "proteção governamental", conforme dicionário Aurélio, temos: resguardar, amparar, livrar do mal, socorrer, ter a seu cuidado, em outras palavras, fazer cumprir a Lei.