Dedão (Visitante)
| | NO ANO DE 1887:
A Assembleia Geral Legislativa resolve:
Art. 1o. -- Usar de agilidade e destreza corporal, conhecida por exercicio de capoeira, para o fim de fazer o provocar desordens, de ofender pessoa certa ou incerta:
Penas de UM a TRES meses de prisão com trabalho.
Se para isso os delinqüentes se tiverem reunido em maltas:
Pena de DOIS a QUATRO meses de prisão com trabalho.
Se tivessem armados de quaisquer instrumentos ou armas ofensivas, ainda que não defesa:
Pena de TRES a NOVE meses de prisão com trabalho.
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Dedão (Visitante)
| | Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil
(Decreto número 847, de 11 de outubro de 1890)
Capítulo XIII -- Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;
Pena -- de prisão celular por dois a seis meses.
A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dôbro.
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.
Parágrafo único. Se fôr estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
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